DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMA… — AREsp AREsp 2913994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
- Ação: ação anulatória de negócio jurídico proposta por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO contra MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES e JOÃO PRATA NETO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: ação anulatória de negócio jurídico proposta por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO contra MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES e JOÃO PRATA NETO.
Decisão interlocutória: rejeitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOÃO PRATA NETO e MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. - Inexiste ofensa à coisa julgada se a decisão anterior apenas postergou, para o momento oportuno, a análise da questão atinente à prejudicial de mérito do direito vindicado pela parte autora. - Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação constituía causa de anulabilidade do negócio jurídico e estava submetida ao prazo decadencial de quatro anos, contado da prática do ato (art. 178, §9º, V, "b" do CC/1916). - Decorrido o prazo de quatro anos entre a prática dos atos controvertidos e o ajuizamento da ação, decaiu o direito da parte autora em requerer a anulação dos negócios jurídicos, devendo ser extinto parcialmente o feito com relação a tais pedidos. - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que os agravantes tenham incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e ofensa à coisa julgada. - Decisão reformada. Recurso provido. - Processo parcialmente extinto com resolução de mérito. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.163804-8/005 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): JOAO PRATA NETO, MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES - AGRAVADO(A)(S): IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO (e-STJ Fls.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação anulatória.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões de mérito, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da decadência em razão do decurso do prazo de quatro anos para anulação dos negócios jurídicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.