DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALTER SILVA GAVIGLIA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2913812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALTER SILVA GAVIGLIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALTER SILVA GAVIGLIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 247-250):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a realização de perícia contábil para apuração do débito exequendo Irresignação do exequente, sob a alegação de que o executado teria concordado com o valor apontado em momento anterior Não acolhimento Memória de cálculo apresentada pelo exequente que padece de evidente erro material Possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado Excesso de penhora que também pode ser reconhecido de ofício Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-269).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, 6º, 507, 525 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve preclusão consumativa, lógica e temporal da manifestação do executado sobre os cálculos, pois: (a) concordou expressamente com os cálculos em 28/11/2022 (fl. 121); (b) reiterou a concordância em 23/6/2023 (fl. 184); e (c) somente depois impugnou os mesmos cálculos em 30/6/2023 (fls. 188-197)
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 292-298).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 299-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 311-314).
A presidência do STJ não conheceu do agravo (fls. 321-322). Opostos embargos de declaração (fls. 325-327) que foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 345-346).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que "não merece prosperar a alegação do exequente de que haveria preclusão em relação à insurgência quanto ao débito exequendo, pois os cálculos apresentados padecem de erro material perceptível primo ictu oculi. Outrossim, entendimento em sentido diverso
[trecho intermediário suprimido]
Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.