DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON CAPEL ROCHA e CLAUDIA HELENA DE SOUZA C… — AREsp AREsp 2913771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON CAPEL ROCHA e CLAUDIA HELENA DE SOUZA CAPEL ROCHA à decisão de fls.
- Quanto ao primeiro ponto, Excelências, de rigor se apontar que, dentro do prazo quer fora concedido, foi carreado aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado, de modo a regularizar a representação processual de litisconsorte, o Sr.
- Adilson Capel Rocha, com a posterior juntada do instrumento de mandato da outra parte interessada - também antes da prolação da decisão ora embargada. ..
- Ora, se apenas não foi conhecido o recurso diante da falta de apresentação de procuração referente a um dos recorrentes, evidentemente que deve o outro, cuja representação processual é regular, ter sua pretensão analisada, sob pena de se configurar indevido cerceamento de defesa, já que, como dito, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. ..
Resultado indicado
Ora, se apenas não foi conhecido o recurso diante da falta de apresentação de procuração referente a um dos recorrentes, evidentemente que deve o outro, cuja representação processual é regular, ter sua pretensão analisada, sob pena de se configurar indevido cerceamento de defesa, já que, como dito, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 13015
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON CAPEL ROCHA e CLAUDIA HELENA DE SOUZA CAPEL ROCHA à decisão de fls. 147/148, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão proferida apontou que não houve a devida regularização do recurso interposto, porém, deixou de analisar dois pontos processuais relevantes, quais sejam: i) a regularização da representação processual de um dos litisconsortes e, consequentemente, a validade do recurso por ele interposto, aproveitando ao litisconsorte; ii) a ausência de intimação pessoal da parte, necessária para se levar à decisão que aqui se busca aclarar.
Quanto ao primeiro ponto, Excelências, de rigor se apontar que, dentro do prazo quer fora concedido, foi carreado aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado, de modo a regularizar a representação processual de litisconsorte, o Sr. Adilson Capel Rocha, com a posterior juntada do instrumento de mandato da outra parte interessada - também antes da prolação da decisão ora embargada.
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Ora, se apenas não foi conhecido o recurso diante da falta de apresentação de procuração referente a um dos recorrentes, evidentemente que deve o outro, cuja representação processual é regular, ter sua pretensão analisada, sob pena de se configurar indevido cerceamento de defesa, já que, como dito, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.
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Não se pode excluir da apreciação dessa Corte o interesse recursal daquele litisconsorte que é responsável solidário pelo montante em discussão, em especial quando inexiste óbice à apreciação de sua pretensão, motivo pelo qual, independentemente do vício apontado com relação à outra parte, não pode ser ele prejudicado quando regular sua situação processual.
Além disso, tem-se que inexistiu nos autos a intimação pessoal da parte para a regularização de sua representação processual - já feita - o que inviabiliza o não conhecimento do recurso.
O artigo 76 do CPC estabelece que deve ser conferido prazo razoável à parte para que seja sanado eventual vício apurado com relação à incapacidade processual ou irregularidade de representação (fls. 151/155).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.