DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO BLENTAN TUCCI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2913753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO BLENTAN TUCCI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art.
- 85, § 14 do CPC, no que concerne à necessidade de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que teve seu mandato unilateralmente revogado no processo executivo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO BLENTAN TUCCI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA REVOGAÇÃO UNILATERAL DO RESPECTIVO MANDATO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO COM OPOSIÇÃO DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A RENÚNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL IMPUGNAÇÃO PELO RECORRENTE AOS SEUS ASPECTOS FORMAIS NEGÓCIO JURÍDICO SUBSCRITO PELO AGRAVANTE ANÁLISE DA VALIDADE DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA COMPLEXA E CONTROVERSA DEBATES QUE EXTRAPOLAM, E MUITO, OS LIMITES DA LIDE PRINCIPAL ELEMENTOS PARA EXAMINAR A TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS AOS LIMITES OBJETIVOS E OBJETO PROCESSUAL DO FEITO DIRECIONAMENTO DOS DEBATES EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA EXCEPCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO QUE SE MOSTRA PERTINENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 23 da Lei 8.906/94 e art. 85, § 14 do CPC, no que concerne à necessidade de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que teve seu mandato unilateralmente revogado no processo executivo. Sustenta que como foi o recorrido que arguiu fato extintivo ao direito à reserva da verba honorária cabe a ele, recorrido, à discussão em via própria para tentar desconstituir os honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação:
Ao contrário do que entenderam as instâncias inferiores, cabe ao recorrido e/ou seu novo advogado discutir em ação própria a validade jurídica do "termo de acordo" de fls. 510/511 e NÃO ao recorrente que faz jus à reserva da verba honorária sucumbencial conforme garantem os artigos 23 da Lei Federal n.º 8.906/94 e 85 parágrafo 14 do Código de Processo Civil tidos como agredidos.
Vejam que o ponto central da controvérsia se resume ao dever do recorrido e não do recorrente de discutir em via própria a validade do documento acostado às fls. 510/511 para então eventualmente afastar a verba honorária sucumbencial já arbitrada em favor do advogado original.
Ou seja, não foi observado que a REGRA é a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono original que teve seu mandato unilateralmente revogado no processo executivo, ao passo que a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.