DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Geisiane de Vasconcelos Miranda contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2913724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Geisiane de Vasconcelos Miranda contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de revisão de contrato bancário, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
- Agravo interno interposto pela autora contra despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Foi determinada à agravante a apresentação de documentos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que poderia fornecer cópia de extratos de conta bancária, CTPS, holerite, dentre outros, contudo, limitou-se a juntar os documentos que já constavam dos autos.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Geisiane de Vasconcelos Miranda contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de revisão de contrato bancário, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. Agravo interno interposto pela autora contra despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada à agravante a apresentação de documentos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que poderia fornecer cópia de extratos de conta bancária, CTPS, holerite, dentre outros, contudo, limitou-se a juntar os documentos que já constavam dos autos. A autora não se desincumbiu de demonstrar ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de presunção de pobreza, pois domiciliada noutro estado da federação, optou por ingressar com sua demanda em São Paulo. Logo, de rigor a manutenção do decidido, não comprovado qualquer fato novo para a alteração da decisão, permanecem inexistentes elementos capazes de justificar efetivamente a hipossuficiência da agravante, meras alegações genéricas de incapacidade financeira não ensejam o deferimento da benesse. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento do pedido não está amparado em prova suficiente, tampouco houve dilação probatória para comprovar a condição econômica da parte, em afronta à legislação vigente.
Contrarrazões apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pela parte agravante, constatou de forma fundamentada que a agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fl. 204):
"Foi determinada à agravante a apresentação de documentos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 177/178). Assim, poderia fornecer cópia de extratos de conta bancária, CTPS, holerite, dentre outros, contudo, limitou-se a juntar os documentos que já constavam dos autos (fls. 15/19 e 184/188).
Desse modo, conforme fundamentado no despacho agravado, a autora
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
De toda forma, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.