DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE.
- TEORIA MENOR APLICADA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 121):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. TEORIA MENOR APLICADA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEMONSTRADO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pelos Agravados no bojo da execução n. 8017934-11.2023.8.05.0001. O pedido recursal é pela reforma da referida decisão, para que o incidente seja julgado improcedente.
2. No âmbito do direito do consumidor, o juiz está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando a personalidade jurídica da sociedade for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC).
3. À luz do entendimento do STJ, "o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados".
4. Considerando que esta é a racionalidade que se aplica ao caso, e que as últimas tentativas de bloqueio intentadas na origem restaram insuficientes para pagamento do débito, constata-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 194-207), a parte recorrente aponta violação aos arts. 49-A, 50, 1.016 do Código Civil, 134, §4º, 485, VI, do Código de Processo Civil, e 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não preenchimento dos requisitos, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 352-370.
Em juízo de admissibilidade (fls. 371-384), negou-se o processamento do recurso especial, dando
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).
2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não é cabível fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.