ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE - PENHORA MANTIDA - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10493, 7690, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MANTIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VILMA NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão q ue inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE - PENHORA MANTIDA - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: se deve ser acolhida a tese exposta nos embargos de terceiro.
2. Os Embargos de Terceiro constituem medida processual que têm como finalidade impedir que o patrimônio de pessoa não devedora, e estranha à lide executória - bem assim como nos demais casos elencados no artigo 674 do CPC - responda pelo cumprimento de obrigação de responsabilidade exclusiva do devedor executado.
3. Tendo sido a dívida que deu ensejo à penhora firmada durante o casamento, é presumido a sua reversão em prol da entidade familiar, sendo ônus da embargante a demonstração de que tal fato não ocorreu. Não tendo sido comprovada tal situação nos autos, há de ser mantida a constrição sobre o seu patrimônio.
4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 682)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 745).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
o Banco do Brasil S/A também não é parte, constando a informação de que ele foi "excluído" (e-STJ fls. 689/690).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.