ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13150, 13043, 7703, 13189, 4935, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação rescisória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por GISELDA DINIZ BUENO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 975-977).
Ação: rescisória c/c tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor de CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL SEVILHA, em razão de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O DIREITO APLICADO PELO JULGADO RESCINDENDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. 1. Da análise da petição inicial da presente ação rescisória, compreendo que esta não apresenta qualquer dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, a fim de ser julgada inepta. 2. A parte beneficiária desincumbiu-se do encargo que lhe competia, ficando a revogação do benefício da justiça gratuita, dentro desse contexto, condicionada à efetiva prova da modificação da capacidade financeira da parte, o que o impugnante não se desincumbiu. 3. A matéria ora impugnada nessa ação rescisória foi bem tratada nos autos n.º 0812602-26.2013.8.12.0001, não havendo que se falar em violação manifesta de norma jurídica, pois, como já salientado, o acórdão proferido recebeu o recurso de apelação, alinhando-se a um entendimento desfavorável ao interesse da autora, o que não
[trecho intermediário suprimido]
entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
Por fim, em virtude do não conhecimento do presente agravo, julgo prejudicado o pleito de concessão de tutela de urgência formulado pela agravante.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.