DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Softplan Planejamento e Sistemas S.A contra decisão da Cort… — AREsp AREsp 2913554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Softplan Planejamento e Sistemas S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Contrato administrativo firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e empresa do setor de tecnologia.
- Autora beneficiária da desoneração da folha de pagamentos concedida pela MP nº 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10671, 10421, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Softplan Planejamento e Sistemas S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.808):
Apelação. Contrato administrativo firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e empresa do setor de tecnologia. Autora beneficiária da desoneração da folha de pagamentos concedida pela MP nº 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011). Equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido para anular o ressarcimento pretendido pelo TJSP. Descabimento. Inteligência do art. 65, § 5º, da Lei 8.966/93. Autora deixou de comprovar a dedução da desoneração usufruída na formação dos preços relativos aos serviços de mão de obra local e remota. Prova pericial demonstrou que o aditivo firmado entre as partes não foi suficiente para reequilibrar o preço do contrato, confirmando os cálculos da Administração. Juros de mora a partir do momento em que a obrigação de restituir tornou- se líquida, consubstanciado na apuração do montante devido e notificação da empresa para pagamento. Art. 397 do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguinte dispositivos legais: (a) afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da nulidade por ausência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração da Recorrente; (b) violação ao art. 479 do CPC, diante da nulidade do laudo pericial, que baseou suas premissas em meras suposições e nos fundamentos unilateralmente apresentados pelo Recorrido; (c) ofensa ao art. 65, II, "d", § 5º, da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que não existiam nenhum dos requisitos legais a autorizar o reequilíbrio financeiro do contrato em decorrência de mudanças tributárias; (d) violação aos arts. 187 e 422 do CC, em decorrência do comportamento contraditório do TJSP ao firmar um termo aditivo contratual para considerar os efeitos da desoneração e, depois, realizar novo processo administrativo com a mesma finalidade; (e) ofensa aos arts. 397, 405 e 884 do CC, já que, diante da ausência de qualquer sobrepreço ou vantagem percebida pela Recorrente, não poderia o TJSP determinar a devolução de valores, assim como foram aplicados erroneamente e de forma retroativa o termo inicial dos juros de mora; (f) afronta ao art. 20 e 24 da LINDB,
[trecho intermediário suprimido]
reequilíbrio do contrato só seria válido caso a mudança na legislação tributária tivesse ocorrido após a formalização do contrato, o que não se verifica no presente feito, sendo descabida, portanto, a pretendida retroação do reajuste à data da entrada em vigor da modificação legislativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Inverto ainda os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. AUMENTO OCORRIDO ANTES DO ACEITO DO ADITIVO E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.