DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2913540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 613-615 que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não realizada a devida impugnação ao fundamento da incidência da Súmula 735/STF que constou da decisão de não admissão do recurso especial.
- Neste agravo interno, a parte refere que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade de fls. e-STJ, 572-581.
- Aduz haver destacado que "a Súmula nº 735 não pode obstar a admissibilidade do recurso especial, porquanto o escopo do recurso não diz respeito aos pressupostos de medida liminar" (fl. e-STJ, 628).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 613-615 que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não realizada a devida impugnação ao fundamento da incidência da Súmula 735/STF que constou da decisão de não admissão do recurso especial.
Neste agravo interno, a parte refere que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade de fls. e-STJ, 572-581.
Aduz haver destacado que "a Súmula nº 735 não pode obstar a admissibilidade do recurso especial, porquanto o escopo do recurso não diz respeito aos pressupostos de medida liminar" (fl. e-STJ, 628). Enfatiza que a interposição do recurso especial visa o reconhecimento de omissão, referindo que "o Tribunal de Justiça foi omisso com relação às teses municipais com aptidão de alterar o resultado do julgamento, tratando-se, por linha lógica, de negativa de prestação jurisdicional".
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. e-STJ, 613-615 e procedo novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 362-364):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido.
2. Cinge-se a controvérsia recursal na análise do acertamento da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela provisória formulado na exordial, consistente no restabelecimento de pensão por morte.
3. In casu, conquanto o processo administrativo que culminou no ato de extinção da pensão goze de presunção juris tantum de veracidade e de legalidade, as provas produzidas no referido processo, não demonstraram, com segurança, que a autora tenha vivido em união estável, após a instituição da pensão, revogada pelo réu.
4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, vem posicionando-se no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 613-615 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVIDA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.