DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — AREsp AREsp 2913505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 527/536) opostos por SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls.
- 517/521 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 83 do STJ.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10295, 10338, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 527/536) opostos por SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 517/521 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 83 do STJ.
Nos embargos, a parte recorrente aponta "omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de considerar a recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC) pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo" (e-STJ fl. 528).
A impugnação não foi oferecida.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não há nenhum vício na decisão embargada.
Em primeiro lugar, registro que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição, o que não é a situação dos autos.
No que diz respeito à aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme a fundamentação da decisão agravada, reitero que o STJ entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas.
No tema, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento
[trecho intermediário suprimido]
processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
Assim, ao contrário do que alega a parte ora embargante, não há nenhum vício a ser sanado. O fato de haver decisões monocráticas em sentido em sentido diverso daquele já consolidado pelas Turmas não altera o posicionamento do colegiado. Essas decisões, quando em desconformidade com o entendimento firmado, configuram situações pontuais, que podem decorrer de equívoco ou de circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo aptas a modificar a orientação jurisprudencial do órgão colegiado.
Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, R EJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.