DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA — AREsp AREsp 2913476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
- 796-805), a parte recorrente apontou violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 772):
APELAÇÃO - Responsabilidade Civil - Indenização por defeitos na execução do Contrato Administrativo nº 152/09, que tinha como objeto a reforma de campo de futebol - Comprovação, por prova pericial, da contribuição da ré para os danos narrados na inicial (deficiências no sistema de dilatação da obra) - Laudo pericial, no entanto, que também aponta a ausência de manutenção, pela Municipalidade, como causa das trincas, fissuras e fendas constatadas no bem - Hipótese de culpa concorrente caracterizada - Redução em 50% da indenização fixada em primeiro grau - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 786-789).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 796-805), a parte recorrente apontou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.
Sustentou, em resumo, que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, em razão do reconhecimento da responsabilidade concorrente no caso concreto e da diminuição do valor arbitrado a título de indenização.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 836-839).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 842), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Diadema, ora agravado, em face da Construtora Porto Construções e Projetos Ltda., ora agravante, a fim de obter condenação ao pagamento de indenização por defeitos na execução do Contrato Administrativo 152/09, que tinha como objeto a reforma de campo de futebol.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 774-776, grifos distintos do original):
Em que pese as afirmações da ré, o que se constata é que a prova pericial atesta sua responsabilidade, ainda que parcial, pelos danos estruturais causados às estruturas adjacentes ao campo de futebol situado na rua Milton Patrício de Oliveira, sem número, no bairro de Serraria.
Como apontado pelo perito, o imóvel está afetado por "trincas, fissuras e fendas causadas por movimentações higroscópicas, que provocam variações dimensionais nos materiais porosos que integram os elementos e componentes da
[trecho intermediário suprimido]
obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor atualizado da condenação, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.