DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2913385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS DE FORMATURA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 974-979).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 848):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS DE FORMATURA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESACERTO ENTRE AS CELEBRAÇÕES REALIZADAS E AQUILO QUE FOI CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 865-870).
Nas razões do recurso especial (fls. 872-888), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 373 do CPC e 183, 187 e 927 do CC, alegando que não houve ato ilícito ou dano comprovado que justifique indenização por danos morais e os recorridos não produziram prova mínimas de suas alegações.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 954-967).
O agravo (fls. 1.14-1.135) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.041-1.055).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a empresa foi considerada responsável pela falha na prestação de serviços, não conseguindo desconstituir as alegações da parte recorrida. Confira-se o seguinte excerto (fls. 850-851 ):
Na hipótese, entretanto, restou comprovado dos depoimentos colhidos em audiência (documento 41801694) que, de fato, houve a venda de ingressos extras, sendo certo que os autores cumpriram com a adimplência necessária a completar 300 pessoas, sendo irrelevante o fato de o valor ter vindo de terceiros. Ressalte-se que 3 meses antes da realização do evento tudo estava quitado e que, sequer houve aviso da empresa de que estaria faltando algum pagamento.
Também restou demonstrado pela prova oral a má prestação dos serviços
[trecho intermediário suprimido]
principalmente considerando-se a ocasião especial de celebração da conclusão do curso de graduação.
Por fim e, no que concerne ao valor atribuído, inexistindo norte legal e/ou constitucional à fixação do quantum compensatório, deve o mesmo ser arbitrado pelo juiz, de acordo com a sua convicção, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido os parâmetros supramencionados.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.