DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GR… — AREsp AREsp 2913379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- III, alínea a da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária - Nº 0800851-69.2019.8.12.0021, reformou parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 197): EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART.
- II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PRA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária - Nº 0800851-69.2019.8.12.0021, reformou parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos da seguinte ementa (fl. 197):
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005).
2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023).
3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada.
4. Juízo de retratação exercido. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 212-215 e 216-220), ambos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 265):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para
[trecho intermediário suprimido]
já que esta é a matéria que vem sendo debatida desde as instâncias ordinárias, não havendo o trânsito em julgado quanto a ela.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 201), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1002 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTIC O-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PRA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.