DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2913343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 659-662) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a embargante sustentou, dentre outros pontos, a tese de incontestável violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, a qual seria apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
- Todavia, a decisão embargada manteve-se silente acerca dessa argumentação, não a mencionando nem a refutando especificamente, limitando-se a decidir a controvérsia de forma genérica" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 659-662) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 654-656).
A parte embargante sustenta que "a embargante sustentou, dentre outros pontos, a tese de incontestável violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, a qual seria apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgado. Todavia, a decisão embargada manteve-se silente acerca dessa argumentação, não a mencionando nem a refutando especificamente, limitando-se a decidir a controvérsia de forma genérica" (fl. 660).
Impugnação não apresentada (fl. 664).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.