ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396, 3395, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, uma vez que não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelos agravantes.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não impugnaram concretamente o óbice aplicado, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORJARI DA COSTA FERREIRA e KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA contra decisão de minha lavra, a fls. 594/600, que, com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.