DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 684-685, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016).
Resultado indicado
684-685, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 684-685, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o entendimento do STJ, "( ) não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016). A cobrança da coparticipação, limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo integral do tratamento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 721-725, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da coparticipação em mensalidades futuras; b) que a limitação imposta pelo acórdão recorrido afronta o dispositivo legal mencionado, prejudicando o equilíbrio financeiro do contrato de plano de saúde.
Contrarrazões apresentadas às fls. 757-763, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 778-787, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 792-796, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 686-689, e-STJ):
A controvérsia está em saber se comporta reforma a sentença, a fim de julgar procedente a ação e reconhecer a abusividade na cobrança de coparticipação,
[trecho intermediário suprimido]
que não inviabilize o acesso à saúde." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. - grifou-se).
Logo, deve ser mantido o limite fixado pela Corte de origem de "duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado", ressaltando-se a possibilidade de cobrança do saldo remanescente nos meses subsequentes, repeitando o teto fixado.
Destarte, inviável o provimento do recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supramencionada .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.