DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JU… — AREsp AREsp 2913194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, na qual foi proferida sentença para homologar a desistência da ação e declarar extinto o processo sem resolução do mérito (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DESPESAS PROCESSUAIS EXIGIDAS AO FINAL DO PROCESSO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0705625-69.2020.8.01.0001.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, na qual foi proferida sentença para homologar a desistência da ação e declarar extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 646-647).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 736-740):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DESPESAS PROCESSUAIS EXIGIDAS AO FINAL DO PROCESSO. RECOLHIMENTO CABÍVEL.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte, inclusive nas ações de mandado de segurança.
2. O valor apresentado pela impetrante e acolhido pelo Juízo de primeiro grau é o parâmetro para condenação em custas processuais, cuja exigência ocorre ao final do processo, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 1.422/2001.
3. Extinto o Writ sem resolução do mérito por desistência são devidas as custas processuais (art. 90 do CPC).
4. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 90, 290, 291, 485, inciso IV, e 1.040, § 2º, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (i) no presente feito, o pedido de desistência teria natureza de cancelamento de distribuição e, por esse motivo, o valor das custas judiciais deveria ser calculado com base no valor inicialmente atribuído à causa; (ii) "viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de| aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela tramitação do processo durante 08 (oito) dias e sem a citação do Impetrado" (fls. 750-763).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 893).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o recorrente não impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 894-895).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Incidem os enunciados: Súmula n. 282/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" - e Súmula n. 356/STF - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se apoiou na fixação do valor da causa pelo proveito econômico (art. 291 do Código de Processo Civil) e na exigência de custas ao final (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 1.422/2001), com aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.