DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUIATINA REBECCA CHAVES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2913159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUIATINA REBECCA CHAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADOS NA ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) APÓS A QUITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUIATINA REBECCA CHAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SCR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADOS NA ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) APÓS A QUITAÇÃO. BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) SABER SE A DÍVIDA FOI QUITADA E (II) SE HOUVE A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SCR APÓS A QUITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 374, III, DO CPC, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FATO DEDUZIDO PELO AUTOR O TORNA INCONTROVERSO E NÃO DEPENDE DE PROVA. 4. A PROVA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É DE INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR, DESCABENDO REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO SEM ESSA. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 do CC; 14 e 43 do CDC, no que tange à configuração de danos morais em virtude da manutenção de registro de seu nome em banco restritivo de crédito (SISBACEN) a despeito da quitação da respectiva dívida, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, importante destacar que a Recorrente, por diversas vezes, ao tentar realizar financiamento ou crédito perante Bancos, recebia a notícia negativa, sob a alegação que possuía uma restrição interna em seu CPF junto ao SISBACEN.
Pois bem, após diversas negativas de credito, a Recorrente dirigiu-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL onde descobriu existir INFORMAÇÕES NEGATIVAS/RESTRITIVAS DE CRÉDITO em seu NOME/CPF, enviadas pelo Banco Recorrido para o referido BANCO CENTRAL (BACEN).
Destaca-se, Excelência, que a Recorrente não possui qualquer débito junto ao Banco Réu, pelo contrário, quando ficou em débito, realizou acordo e quitou a integralidade da dívida, não havendo que
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.