DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REIART - PAPEIS, ARTEFATOS E GRAFICA LTDA contr… — AREsp AREsp 2913148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REIART - PAPEIS, ARTEFATOS E GRAFICA LTDA contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, em síntese, porque (fl.
- 482): .. no caso em espécie, absolutamente despiciendo o manejo de Agravo Interno, quando em sede de embargos de declaração, a Turma Julgadora ratifica em embargos declaratórios, o conteúdo Decisório Monocrático e trata o entendimento Monocrático como Acórdão e entendimento do Colegiado Bandeirante, razão pela qual, há que se aclarar o R. "Decisum" Monocrático neste aspecto.
- STJ que "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
Resultado indicado
1.877.616/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REIART - PAPEIS, ARTEFATOS E GRAFICA LTDA contra a decisão de fls. 471/475.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, em síntese, porque (fl. 482):
.. no caso em espécie, absolutamente despiciendo o manejo de Agravo Interno, quando em sede de embargos de declaração, a Turma Julgadora ratifica em embargos declaratórios, o conteúdo Decisório Monocrático e trata o entendimento Monocrático como Acórdão e entendimento do Colegiado Bandeirante, razão pela qual, há que se aclarar o R. "Decisum" Monocrático neste aspecto.
Argumentou que (fl. 480)
é entendimento deste C. STJ que "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.877.616/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 484/488).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 472/475):
Os recursos especiais impugnam decisão monocrática (fls. 249/254), da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento dos recursos nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Confiram-se os seguintes precedentes ilustrativos desta Corte:
..
Apesar de os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática terem sido julgados por acórdão de órgão fracionário do Tribunal de origem (fls. 272/282), é importante ressaltar que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg REsp 1.320.460/RS, no relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
Nesse contexto:
..
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais de COMERCIAL PARAISOLANDIA LTDA e de REIART - PAPEIS, ARTEFATOS E GRAFICA LTDA.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, reconheceu-se que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
do art. 932 do Código de Processo Civil, consoante espelham os seguintes precedentes: ..
E, conforme se observa, o caso em tela não versa sobre essas circunstâncias, mas sobre a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, não havendo o necessário exaurimento de instância, sequer pelo julgamento dos embargos pelo respectivo colegiado da Corte local, nos termos anteriormente fundamentados.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.