DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BELD COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contr… — AREsp AREsp 2913147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BELD COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela antecipada e compensação por danos morais e materiais, ajuizada pela agravante, alegando que houve acordo verbal para parcelamento de dívida, o qual foi descumprido pela credora REEME REPUXAÇÃO E METALÚRGICA LTDA., que protestou indevidamente o título, causando-lhe danos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7737
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BELD COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela antecipada e compensação por danos morais e materiais, ajuizada pela agravante, alegando que houve acordo verbal para parcelamento de dívida, o qual foi descumprido pela credora REEME REPUXAÇÃO E METALÚRGICA LTDA., que protestou indevidamente o título, causando-lhe danos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de danos morais, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais. Duplicata mercantil vencida e paga de forma parcelada, sem que houvesse ajuste entre as partes. Protesto realizado no exercício regular do direito. Juros de mora devidos. Danos morais. Inocorrência. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC). O inadimplemento da obrigação pela autora garantiu a credora o direito de protestar o título sobre o qual se funda o seu crédito. Protesto devidamente justificado pela inadimplência da autora art. 1º da Lei nº 9.492/97. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
(e-STJ fls. 251/255)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao artigo 93, IX, da CF, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Argumenta que o TJ/PA ignorou provas documentais que comprovariam a existência de um acordo para parcelamento da dívida celebrado entre as partes, e que tal omissão comprometeu a análise do mérito da controvérsia. Aponta violação aos arts. 374, II e III, e 412 do CPC, ao desconsiderar fatos incontroversos e documentos produzidos pela própria parte adversa, que ratificariam o acordo e afastariam a mora.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de tutela antecipada e compensação por danos morais e materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.