DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODENILSON TEIXEIRA PANTOJA contra decisão… — AREsp AREsp 2913000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODENILSON TEIXEIRA PANTOJA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por ESPÓLIO DE LIDIA JACIARA TEIXIERA CORDEIRO em face de ODENILSON TEIXEIRA PANTOJA.
- Acórdão: acolheu preliminar, de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ODENILSON TEIXEIRA PANTOJA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por ESPÓLIO DE LIDIA JACIARA TEIXIERA CORDEIRO em face de ODENILSON TEIXEIRA PANTOJA.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: acolheu preliminar, de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 372-373 e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMODATO VERBAL. ART. 932, III, IV E V DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ART. 485, INCISO V, §1º). A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES DESCONFIGURA O "ANIMUS DOMINI", INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de notificação prévia em ação de reintegração de posse oriunda de comodato verbal.
2. A decisão monocrática está fundamentada no art. 932, III, IV e V do CPC e no art. 133 do Regimento Interno do Tribunal, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte e de Cortes Superiores, a qual autoriza o julgamento monocrático de questões pacificadas.
3. Não se verifica violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a jurisprudência do STJ assegura a possibilidade de decisão individual pelo relator, sujeita a posterior revisão pelo colegiado através do mecanismo de agravo interno, conforme demonstrado pelos precedentes citados. Preliminar rejeitada.
4. O agravante alega que a decisão monocrática julgou fora dos limites da lide, pois a preliminar de falta de notificação, que não foi alegada na inicial, muito menos na defesa, não podendo a Desembargadora inovar na fase recursal. - No entanto, no id 12690621, fora determinada intimação das partes para se manifestarem nos autos, com a finalidade de evitar o efeito surpresa. - Demonstrada a existência de comodato verbal, era indispensável a notificação prévia do Comodatário para desocupar o imóvel, constituindo esta matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, §1º, do CPC/2015. Preliminar
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.