DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2912906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E ADITIVO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 193-197).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 138-139):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E ADITIVO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE O CONTRATO PRINCIPAL E O ADITIVO FORAM ASSINADOS EM MOMENTO DIFERENTES, SENDO AS TESTEMUNHAS PREPOSTAS DO RÉU, O QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. AUTORA QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERIFICAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS FORAM REALIZADAS DE FORMA ELETRONICA, SENDO ATESTADA A SUA AUTENTICIDADE POR EMPRESA CONTRATADA PARA ESTE FIM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AMPLAMENTE FAVORÁVEIS A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. CONTRATO PRINCIPAL E ADITIVO QUE FORMAM UM ARQUIVO ÚNICO, NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO LEGAL DE QUE AS ASSINATURAS SEJAM REALIZADAS NO MESMO MOMENTO. TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA ATESTAR A REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO 01C PARTICULAR E NÃO A SUA ESSÊNCIA, O QUE NO CASO CONCRETO, FOI ATENDIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DESISTENCIA DO CURSO E QUE A QUALIFICAÇÃO DESTE SERIA "CURSO LIVRE" E NÃO "PÓS GRADUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO". AUTORA QUE NÃO COMPROVA A TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO CURSO E SUA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-164).
Nas razões do recurso especial (fls. 166-181), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "a omissão do Acórdão é latente, uma vez que se trata de relação genuinamente de consumo, contudo, o V. Acórdão lastrou-se na legislação de cunho genuinamente privado, como se as partes estivessem em igualdade jurídica" (fl. 172),
(ii) arts. 6º, 14 e 51 do CDC, por entender que "o contrato está repleto de cláusulas completamente abusivas, conforme artigo 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor, eis que vedam o direito de desistência já que o condicionam ao pagamento integral do curso, em verdadeiro enriquecimento sem causa" (fl. 175).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 191).
O agravo (fls. 202-209) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 213-218).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a certificação de ensino superior ou tecnológico.
Como notório, os cursos livres abrangem estudos mais abrangentes, acessíveis à qualquer pessoa, independentemente de possuir diploma superior. Já a pós graduação é direcionada para quem já tenha diploma de ensino superior e está buscando uma especialização.
Assim, a autora possuía com antecedência a informação clara a respeito da qualificação de seu curso.
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto para reconhecer o descumprimento, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.