DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNDIAI RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2912879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNDIAI RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O inventário chegou ao fim, porém, não houve até a presente data sobrepartilha, razão pela qual, não há qualquer comprovação de que o Recorrido tenha legitimidade ativa para cobrar os valores de aluguéis; ii) o imóvel de matrícula 31.424, foi arrematado em leilão em abril/2017, transferindo-a de forma permanente ao arrematante, razão pela qual o Recorrido não possui legitimidade para cobrar aluguéis após a arrematação do bem.
- Importante salientar que o acórdão mencionou a notificação extrajudicial que o Recorrido enviou à Recorrente, de fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA LOCATÁRIA - ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO LOCADOR NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO - POSIÇÃO DE LOCADOR DERIVADA DA AQUISIÇÃO "MORTIS CAUSA" DE TAIS DIREITOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO EXIGE QUE O LOCADOR SEJA O PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA LOCAÇÃO - ADQUIRENTE DE UM DOS IMÓVEIS A QUEM CABE A DENÚNCIA DO CONTRATO - QUESTÕES DERIVADAS DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS QUE SÃO ALHEIAS AO LOCATÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUNDIAI RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA LOCATÁRIA - ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO LOCADOR NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO - POSIÇÃO DE LOCADOR DERIVADA DA AQUISIÇÃO "MORTIS CAUSA" DE TAIS DIREITOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO EXIGE QUE O LOCADOR SEJA O PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA LOCAÇÃO - ADQUIRENTE DE UM DOS IMÓVEIS A QUEM CABE A DENÚNCIA DO CONTRATO - QUESTÕES DERIVADAS DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS QUE SÃO ALHEIAS AO LOCATÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 168).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 75, VII, do CPC, no que concerne à ilegitimidade passive ad causam da parte recorrida para pleitear aluguéis em desfavor da parte recorrente, atribuição que cabe ao espólio, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será demonstrado a seguir, o Recorrido não possui legitimidade ativa para cobrar aluguéis da Recorrente eis que: i)o imóvel de matrícula 31.424, era da mãe do Recorrido, todavia, não constou no rol de bens deixados pela falecida. O inventário chegou ao fim, porém, não houve até a presente data sobrepartilha, razão pela qual, não há qualquer comprovação de que o Recorrido tenha legitimidade ativa para cobrar os valores de aluguéis; ii) o imóvel de matrícula 31.424, foi arrematado em leilão em abril/2017, transferindo-a de forma permanente ao arrematante, razão pela qual o Recorrido não possui legitimidade para cobrar aluguéis após a arrematação do bem.
Importante salientar que o acórdão mencionou a notificação extrajudicial que o Recorrido enviou à Recorrente, de fls. 34/37, porém, o Nobre Relator não se atentou que na notificação, já não foi mencionado o imóvel de matrícula 31.424, o que nos leva a crer que naquele momento o imóvel já não pertencia mais aos bens deixados pela falecida mãe do Recorrido.
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Ademais, diferentemente do entendimento proferido no v. Acórdão, não restou demonstrado que ao Recorrido foi conferida a fração ideal de 25,7477% do imóvel de matrícula 31.424, já que além de não constar na notificação de fls. 34/37 mencionada na decisão, também não há nenhum documento que confere ao Recorrido direitos de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.