DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA — AREsp AREsp 2912824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO.
Resultado indicado
Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA TIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se os documentos que instruem a ação são suficientes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido condenatório formulado pela instituição financeira.
2. A cédula de crédito bancário enquadra-se no art. 206, § 5º, I do Código Civil, de modo que a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da última parcela contratada.
3. Se a instituição financeira comprovou os fatos constitutivos do seu direito de crédito, bem como sendo incontroversa a inadimplência da parte ré, deve ser mantida incólume a sentença que reconheceu a obrigação de pagamento.
4. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 367)
Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) A decisão violou o art. 435 do CPC ao permitir a juntada extemporânea de documentos essenciais à lide, sem que houvesse justificativa para a não apresentação anterior, contrariando o princípio da preclusão; (b) A decisão violou o art. 485, IV, do CPC ao não reconhecer a inépcia da exordial, uma vez que a recorrida não juntou documentos essenciais para a constituição válida do processo; (c) A decisão violou o art. 206, § 3º, inciso IV, § 5º, I, do Código Civil ao não reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o prazo de vencimento da última parcela e o lapso temporal transcorrido; e (d) A decisão violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, I, do CPC ao não aplicar a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da recorrente como consumidora.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. fls. 405-414 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, em razão da juntada extemporânea de documentos, a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual e comprovou os fatos constitutivos de seu direito de crédito, bem como, sendo incontroversa a inadimplência da recorrente, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante ao pagamento das parcelas bancárias residuais vencidas e inadimplidas, conclusão que se mantém incólume ainda que aplicável fosse a dinâmica probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor." (g.n).
Assim, levando-se em consideração que as parcelas relativas às cédulas de crédito bancário venceram em 15/08/2018, termo inicial conforme a fundamentação supra, e a ação foi ajuizada tão somente em 15/02/2022, verifica-se a ocorrência da prescrição in casu, eis que decorrido o prazo trienal estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da ação proposta.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.