DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A — AREsp AREsp 2912820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 735 do STF (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de obscuridade quanto à mitigação do emprego do enunciado da Súmula 735 do STF e omissão quanto à vulneração dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC.
- Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 724/732).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de obscuridade quanto à mitigação do emprego do enunciado da Súmula 735 do STF e omissão quanto à vulneração dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC.
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fl. 750/756).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu recurso especial.
No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
De todo modo, ficou sublinhado de modo claro no julgado embargado que a Corte estadual explicitou os fundamentos para vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência almejada, destacando que, embora " pertinente a ponderação acerca da necessidade de cautela ao se submeter ao controle judicial atividade privada de interesse público, regulada pela ANATEL, que prevê padrões de qualidade do serviço fiscalizado e sanções administrativas para o descumprimento da outorga, a existência de insatisfação coletiva evidencia a falha na atuação da entidade específica em garantir o serviço adequado na região " (e-STJ fl. 296).
Da mesma maneira, consignou-se que a mitigação do Enunciado 735 do STF é admitida especificamente nas hipóteses em que há norma proibitiva da concessão da tutela de urgência, caso não vislumbrado, na espécie.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.