DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2912807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls.
- 1.287/1.296, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob a compreensão de para se afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de preclusão da tese de prescrição, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarar no óbice da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão acerca da tese de ilegitimidade da parte agravada, apesar de oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10715, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls. 1.287/1.296, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob a compreensão de para se afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de preclusão da tese de prescrição, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarar no óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão acerca da tese de ilegitimidade da parte agravada, apesar de oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre.
Impugnação às fls. 1.306/1.307.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Em seu apelo especial a União aponta contrariedade aos arts. 320, 373, I, 505, 507, II e III, 783 e 803 do CPC, ao argumento de que:
a) "o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem", razão pela qual resta evidenciada a "ilegitimidade ativa dos exequentes devido à ausência de demonstração de filiação associativa desde a data da sentença da ação originária" (fl. 1146);
b) "o autor/exequente, na petição de execução/cumprimento título líquido, certo e exigível, deve demonstrar sua legitimidade ativa, sob pena de nulidade; sobretudo no presente caso, no qual está preclusa essa questão por força da citada decisão do TRF-5ª Região 93.932-AL), nos termos do Código de Processo Civil" (fl. 1.147);
c) "a mera "listagem" apresentada pela Associação (ANSEF) é insuficiente para demonstrar a qualidade de beneficiário do título coletivo, porque não evidencia que a filiação foi realizada "até o dia em que foi proferida a sentença" (TRF-5: AC 93.932-AL). No mínimo, deveria o requerente/exequente apresentar a cópia da ficha cadastral do filiado ou a carteira de associado, para demonstrar a filiação até a data da sentença da originária; mas assim não fez" (fl. 1.148).
Sucede que, de fato, tal questão não foi apreciada no decisum ora embargado, motivo pelo qual se passa ao saneamento dessa omissão.
Pois bem.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa ad causam dos exequentes sob a perspectiva de que a lista de associadas juntada aos autos é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, e que competiria à União apontar eventuais equívocos nessa lista. Senão
[trecho intermediário suprimido]
União foi afastada à luz da regra contida no art. 373, II, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ora, malgrado seja incontroverso que "o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem" (fl. 1146), como alegado pela União, competiria a esta última demonstrar que as informações contidas na lista de associadas quanto à data de afiliação dos exequentes seriam equivocadas, o que não ocorreu.
Impende acrescentar que a revisão da premissa contida no acórdão recorrido acerca da distribuição do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontadas pela União, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.