DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL NOS MESMOS MOLDES PACTUADO NO PLANO COLETIVO.
- RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A MODIFICAR A SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 410, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO NÃO ADAPTADO. CDC. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL NOS MESMOS MOLDES PACTUADO NO PLANO COLETIVO. SÚMULA 102/TJPE. ANALOGIA. NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A MODIFICAR A SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o consumidor ter a sua legítima expectativa de manutenção do contrato prejudicada, ainda mais quando há previsão legal, em situações análogas, de transformação do plano coletivo em individual, e, principalmente, quando a justificativa para a descontinuidade do serviço é meramente econômica. 2. As empresas de plano de saúde, quando da extinção do plano de saúde coletivo, por inadimplência do estipulante, devem fazer a migração do beneficiário para o plano individual, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação anteriormente fixada. É vedada a extinção do plano de saúde coletivo sem facultar ao consumidor a possibilidade de se manter no plano de saúde na forma individual. 3. Recurso a que se nega provimento. À unanimidade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 502-504, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 478 do Código Civil e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da impossibilidade de comercialização de planos individuais pela recorrente; b) a tese de que a recorrente não pode ser obrigada a ofertar plano individual, pois não comercializa tal modalidade, e que a manutenção do valor do plano coletivo para o individual é inviável, causando desequilíbrio econômico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 547-559, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 565-574, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 592-605, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, parcialmente.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem compreendeu ser possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano coletivo de saúde, respeitados os requisitos legais, desde que acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para plano individual ou
[trecho intermediário suprimido]
a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) grifou-se
2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.