DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2912785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017.
- SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14747, 10671, 10662, 10880, 10305, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0809150-87.2023.4.05.0000. Transcrevo a ementa (fls. 113-117):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela 3ª VFAL que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de nulidade da execução e considerou que a listagem apresentada no processo de origem seria suficiente para comprovar que aqueles seriam associados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF por ocasião da sentença proferida na demanda de conhecimento, condição para o reconhecimento da legitimidade ativa dos exequentes, remetendo os autos à contadoria judicial.
2. A decisão ainda ratificou que não haveria necessidade do recolhimento das custas judiciais.
3. Esta Sexta Turma deste TRF da 5ª Região vem decidindo que na execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação pela parte exequente das custas processuais ao início do processo. A execução configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico e, por isso mesmo, passível de sua incidência, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. (PROCESSO Nº: 0814651-56.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publ.: 30.03.2023)
4. O STJ determinou no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) que a partir da vigência de Lei nº 10.444/2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido, com a edição da Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial. A execução, em não sendo atendida a
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nessa linha: REsp 2207667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 20/5/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A I LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.