ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de usucapião ordinária.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AURELIO DE SOUZA e CRISTIANE TRAPP INACIO DE SOUZA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de usucapião ordinária, ajuizada pelos agravantes, em face de LINDA DE FIGUEIREDO SILVEIRA e VILMAR SILVEIRA, na qual na qual requerem a aquisição de propriedade urbana pela prescrição (e-STJ fls. 03-13).
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir (e-STJ fls. 167-169).
Acórdão: conheceu parcialmente da apelação interposta pelos agravantes e, nessa extensão, negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO RELACIONADO À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVENTADA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. INADMISSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIRETO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRO MEIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre às partes agravantes apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateram os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiram, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.