DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2912654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 262-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 262-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 277).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-231).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 184-185):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA. REVISÃO INDEVIDA. 1. O objeto da ação não se trata, em verdade, de contrato de financiamento, mas de consórcio, onde se pactuam taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e encargos moratórios (multa 2% e juros de 1% ao mês). Assim, não se vislumbra contratação e nem cobrança de juros remuneratórios, muito menos de forma capitalizada, que justifique a revisão pleiteada. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 207-213), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação ao art. 5º, LV, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Consta nos autos que o Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, afastou o apontado cerceamento de defesa, in verbis (fls. 187-188):
Da preliminar de cerceamento de defesa. Perícia contábil. Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, permite ao julgador valorar livremente os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
Poderá, portanto, proceder ao julgamento antecipado da lide, quando entender desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil/1973, não prosperando o pleito de nulidade do julgamento por ausência de uma das modalidades de prova requerida por um dos litigantes.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte ( fls. 257-258) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.