ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reparação de danos, por entender que a recorrente, na condição de operadora portuária, deixou de retirar madeiras não adquiridas do local da armazenagem, mesmo sabendo que essas madeiras não deveriam ter sido desembarcadas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7798
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO PORTUÁRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reparação de danos, por entender que a recorrente, na condição de operadora portuária, deixou de retirar madeiras não adquiridas do local da armazenagem, mesmo sabendo que essas madeiras não deveriam ter sido desembarcadas. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PARTE APELANTE, OPERADORA PORTUÁRIA E ARMAZENADORA DO PORTO DE IMBITUBA-SC, QUE SUSTENTA NÃO SER RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA PELA PARTE APELADA (BOBINAS DE AÇO). RETENÇÃO DETERMINADA APÓS FISCA LIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), QUE ENCONTROU MADEIRAS NÃO IDENTIFICADAS PELA MARCA IPPC JUNTO AOS BENS A SEREM NACIONALIZADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELANTE E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA APELADA. INSUBSISTÊNCIA. BILL OF LADING QUE INDICA EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE REVESTIMENTO OU EMBALAGEM DE MADEIRA. FOTOGRAFIAS DO LAUDO DE DESEMBARQUE QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DE SUPORTES EM MADEIRAS SOMENTE
[trecho intermediário suprimido]
pela recorrida.
Reverter essa conclusão, para acolher a tese de que a recorrente agiu no estrito cumprimento de um dever de depositária, exigiria, inevitavelmente, uma nova interpretação do conteúdo do Bill of Lading, das fotografias e do e-mail, a fim de afastar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido: a de que a recorrente tinha pleno conhecimento da irregularidade e, ainda assim, procedeu ao armazenamento conjunto.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.