DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
- INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO LIMINAR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 132-133, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO LIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A VALIDADE DO DEPÓSITO DA DÍVIDA SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO POSTERIOR. RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se que a controvérsia acerca do não pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, após a execução liminar. Inicialmente, tem-se que deve ser reconhecida a preclusão temporal e consumativa.
2. No presente caso, o pedido de busca e apreensão foi cumprido em 17/01/2023, consoante ids. 62448236 e 62448237, tendo o apelado informado a purgação da mora em petição de id. 62448240 no que se refere às parcelas vencidas em 20/10/2022, 20/11/2022 e 20/12/2022, totalizando o montante de R$ 4.260,18 (quatro mil duzentos e sessenta reais e dezoito centavos).
3. Consta dos autos, ainda, despacho de id. 62448246 no qual o Banco autor é intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a purgação da mora, tendo permanecido silente, ensejando a decisão de id. 62448256 que reconheceu que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo determinado e que o pagamento realizado pela parte requerida, ora apelada, foi suficiente para purgar a sua mora e impedir consequentemente a consolidação do bem em favor da parte autora, conforme prevê o Decreto-Lei 911/69. Da referida decisão não foi apresentado recurso.
5. Sobreveio, assim, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, id. 62448264.
6. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual sustenta que a purgação da mora foi insuficiente, devendo ser adimplido o valor total da dívida.
7. Contudo, a insurgência quanto a insuficiência da purgação da mora não pode ser conhecida, ante a preclusão temporal e consumativa.
8. Isso porque, o reconhecimento do depósito judicial dentro do prazo e o pagamento suficiente para purgar a sua mora da apelada, foi decidido pelo juiz originário, sem a qualquer impugnação ou interposição de recurso.
9. Desse modo, tendo a recorrente se insurgido muito tempo depois de escoado o prazo recursal, ainda que fosse adequado
[trecho intermediário suprimido]
nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 738.817/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) grifou-se
Portanto, considerando que o decisum recorrido conta com fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão, inafastável a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
Por outro lado, a matéria em testilha não foi debatida pela Corte local sob o enfoque do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, indicado violado, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.