ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2912543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
1045-1049, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre os serviços prestados e os danos elétricos alegados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7705, 7780, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço.
2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão rec orrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1045-1049, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre os serviços prestados e os danos elétricos alegados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em casos de condutas omissivas, é subjetiva,
[trecho intermediário suprimido]
Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, prerrogativa que, segundo a agravante, não se estende à seguradora em ações regressivas, conforme fixado no Tema n. 1.282 do STJ.
No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta. O Tribunal de origem aplicou tese recursal referente à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.