ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança indevida de tarifa bancária caracterizou mero aborrecimento sem causar danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.338/MA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14925, 7752, 7779, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança indevida de tarifa bancária caracterizou mero aborrecimento sem causar danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES MORAIS BEZERRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESTA B EXPRESSO. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTOR. DANO MORAL. PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame" (e-STJ fl. 322).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil; dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em primeiro lugar, a configuração do dano moral indenizável. Argumenta que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, constitui
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.338/MA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Incide, portanto, o óbice d a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.