DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por GRANJAS 4 IRMAOS SA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO DO EMBARGANTE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE DA EMBARGADA, AO APRESENTAR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, IMPORTAM NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
- APELOS NÃO CONHECIDOS." Em suas razões de recurso especial (fls.
Resultado indicado
284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por GRANJAS 4 IRMAOS SA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 652, e-STJ):
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO DO EMBARGANTE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE DA EMBARGADA, AO APRESENTAR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, IMPORTAM NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. APELOS NÃO CONHECIDOS."
Em suas razões de recurso especial (fls. 658/671, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos arts. 489, 1.009, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em erro ao não conhecer do recurso de apelação, alegando que a sentença não foi favorável à recorrente, e que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, justificando sua reforma. Alega que a decisão recorrida é genérica e não expõe os motivos concretos para o não conhecimento do recurso, violando o direito constitucional à fundamentação das decisões judiciais.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 679, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 682/684, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 691/705, e-STJ).
Sem contraminuta (certidão de fl. 706, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme se depreende do aresto recorrido, amparado no descompasso argumentativo entre os fundamentos que embasaram a sentença e os argumentos deduzidos pela parte em suas razões recursais, houve por bem o Tribunal a quo não conhecer do recurso de apelação interposto pela empresa ora recorrente.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão hostilizado (fls. 650, e-STJ):
No que respeita ao apelo da embargada, GRANJAS 4 IRMÃOS S. A., AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, afeiçoa-se manifestamente inadmissível, na medida em que as razões recursais mostram-se desconexas da realidade fático-processual dos autos, principalmente, em relação aos fundamentos da sentença.
Inobservaram-se, assim, as regras do art. 1.010, II e III, do CPC, segundo as quais as razões da apelação devem confrontar a sentença, de forma que se justifique sua reforma, e ao que dita apelante não atendeu, como se disse.
Assim, o não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
retroativo. 2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.418.257/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.