DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S — AREsp AREsp 2912331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 188-190).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 89-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a constrição de valores em desfavor de executada em recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução contra devedor solidário. Inconformismo dos executados. PRELIMINAR oposição ao julgamento virtual. Indeferimento. Arts. 146, § 4º, do RITJSP e 937, VIII, do Código de Processo Civil. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, medida que atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE VALOR em desfavor de executada em recuperação judicial. Deferimento do pedido de recuperação judicial que produz efeitos ex nunc, não alcançando, portanto, a penhora a pretérito aperfeiçoada. Caso dos autos, contudo, no qual o arresto cautelar somente foi convertido em penhora após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora. Constrição que, aperfeiçoada somente após o deferimento da recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos desta. Daí que, sendo concursal o crédito perseguido, prestar-se-á a penhora a satisfazê-lo, em concorrência com créditos mais, na forma e modo a serem designados nos autos da recuperação judicial. Sujeição do valor constrito ao juízo recuperacional. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO em desfavor de devedor solidário. A expressão "sócio solidário", de que se vale o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 alcança apenas os sócios presentes em tipos societários nos quais a responsabilidade pessoal do quotista não é limitada às suas respectivas quotas. Figura que não se confunde com a do devedor solidário. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Caso dos autos em que o coexecutado não figura como sócio solidário da recuperanda, haja vista ser esta sociedade limitada. Art. 1.052, caput, do Código Civil.
[trecho intermediário suprimido]
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. A realização do cotejo analítico é necessária ainda que se trate de alegado dissídio notório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.)
Portanto, pelas razões acima expostas, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.