DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 2912272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E GRAN VIVER S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que guarda os seguintes termos (fl.
- Segundo jurisprudência do STJ, a empresa é parte legítima para responder por obrigação contraída por pessoa jurídica outra, componente do mesmo grupo econômico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E GRAN VIVER S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que guarda os seguintes termos (fl. 472):
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS- PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE- IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE- OCORRÊNCIA- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DO EMPREENDEDOR-MULTA DE MORA- DANOS MORAIS - RESTITUIÇAO INTEGRAL VALOR PAGO - INCLUSÃO COMISSÃO CORRETAGEM- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ATUALIZAÇÃO POR IGPM - POSSIBILIDADE.
- A legitimidade da parte é aduzida quando existir vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação. Segundo jurisprudência do STJ, a empresa é parte legítima para responder por obrigação contraída por pessoa jurídica outra, componente do mesmo grupo econômico. Deste modo, o Recorrente, por compor o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica que deveria ter sido demandada, é legitima para figurar no polo passivo da demanda.
- A existência de clausula de irretratabilidade e irrevogabilidade não obstam a rescisão contratual quando constatada impossibilidade superveniente do consumidor em arcar com as parcelas.
- Considerando o trânsito em julgado do R Esp 1631485/DF e Resp 1635428/SC, deve ser reconhecido o caráter definitivo dos temas 970 e 971, do STJ. Do que constam nos autos, forçoso reconhecer que o atraso da entrega de obras se deu exclusivamente por culpa do empreendedor, não havendo que se falar na excludente de responsabilidade.
- No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
- O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação à indenização pelo dano moral passível de reparação, em virtude do sofrimento mental experimentado pelo consumidor.
- Em virtude de rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, deve a construtora restituir os valores integralmente quitados, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da condenação (fl. 500) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.