DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2912262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME A presente ação foi movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, alegando vícios construtivos no imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, mas negando a indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7780, 13237, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 684-687).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 603):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
A presente ação foi movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, alegando vícios construtivos no imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, mas negando a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão dos vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois atuou como agente executor do programa habitacional, não se limitando ao papel de agente financeiro.
A indenização por danos materiais deve ser mantida, conforme laudo pericial que comprovou os vícios construtivos e estimou os custos de reparação.
A indenização por danos morais não é cabível, pois não foi demonstrado que os vícios construtivos causaram lesão a bem juridicamente tutelado, configurando apenas mero dissabor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel." "2. A indenização por danos materiais deve ser mantida conforme laudo pericial." "3. A indenização por danos morais não é cabível sem a demonstração de lesão a bem juridicamente tutelado."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CDC, art. 88; CC, art. 618.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AgInt no R Esp 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação n. 0302414-27.2018.8.24.0064, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09.03.2021.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-640).
Nas razões do recurso especial (fls. 651-663), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 618 do CC, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
Vida (PMCMV), conforme estabelecido pelo Decreto n. 7.499/2011" e que, "dado que a instituição financeira desempenhou um papel ativo na concretização do projeto habitacional, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (fl. 596).
Concluiu ainda que "o banco deve responder pelos danos causados ao consumidor, uma vez que sua atuação não se limitou apenas ao financiamento, mas também envolveu a supervisão e execução das políticas habitacionais previstas no programa" (fl. 596).
Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte estadual demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede especial.
Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.