ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2912255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF).
2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.
3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joaquim Adão Martins contra decisório de fls. 265/266, a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 265).
Nas confusas razões do agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em um único fundamento: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 265), atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.
A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único pilar da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes s upra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, com base nos Enunciados n. 182/STJ, 283 e 284/STF, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.