DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2912174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE DE SOUZA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 655, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 9589, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE DE SOUZA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 655, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR. É evidente que não foi realizado o pagamento voluntário da dívida, e sim depósito em juízo do valor. Logo, com a ausência do pagamento, o valor da condenação permanece corrigido, e acrescido de multa, até sua liquidação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 672-675, e-STJ. Houve, ainda, embargos de declaração opostos pela parte adversa, que foram acolhidos sem modificação do julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 695-697, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS. Havendo possível contradição na elaboração do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, sem modificação do julgamento.
Nas razões de recurso especial (fls. 708-726, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 523, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento pela Corte de origem quanto a questões relativas: (i) à base de cálculo e composição dos honorários fixados na apelação; (ii) ao valor dos rendimentos do depósito realizado, que deveriam ser deduzidos do saldo devedor; (iii) à necessidade de oficiar o banco depositário para informar correção e juros do depósito; (iv) à existência de débito do recorrido; ainda, sustenta b) excesso de execução e quitação da obrigação, ao argumento de que o depósito judicial efetuado teria sido suficiente e até superior ao devido; c) ofensa à coisa juntada material e ato jurídico perfeito, pois os cálculos apresentados não correspondem ao que foi decidido pelo acórdão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 733-741, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 745-746, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 749-762, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 766-770.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022 e artigo 489, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou
[trecho intermediário suprimido]
STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifou-se)
Portanto, inafastável o reconhecimento de que está ausente o prequestionamento quanto às mencionadas violações dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 523, e 1.025 do CPC, e 884 do CC, porquanto as normas em questão não foram objeto de análise pelo órgão julgador.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.