ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
II - Agravo improvido." (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador.
2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 865-866), que não conheceu do agravo em rec urso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo.
Em suas razões (fls. 870-877), a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo e reitera o mérito recursal.
Apresentada impugnação às fls. 882-888.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nessa lógica, guardadas as devidas particularidades:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A discussão quanto à negligência da agravada na administração do imóvel, o que ensejou atrasos no pagamento de alugueres causando-lhe prejuízos demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.
II - Agravo improvido."
(AgRg no Ag n. 812.316/DF, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 11/9/2008, g.n.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.