DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- 93, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, MANTER O CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E VEDAR A SUA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
- MEDIDA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.
Resultado indicado
300 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM CARÁTER PERFUNCTÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 93, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, MANTER O CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E VEDAR A SUA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
MEDIDA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS - EXEGESE DO ART. 300 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM CARÁTER PERFUNCTÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO DESPROVIDO.
TESE DE LEGALIDADE DE TARIFAS E INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO OBSTADO NOS TÓPICOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 112-126, e-STJ), foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 155-161, e-STJ.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 177-179, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 203-205, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 225-248, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 2.º e 3.º do CDC; art. 300 do CPC; arts. 492 e 141 do CPC; art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissões não sanadas nos embargos de declaração; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito bancário (capital de giro) por ausência de destinação final e de vulnerabilidade; inexistência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e necessidade de depósito do valor incontroverso para abstenção de inscrição em cadastros, conforme Tema 31/STJ; violação aos arts. 141 e 492 do CPC por decisão extra/ultra/citra petita ao dispensar depósito sem pedido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n o AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.