ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA AUGUSTA LARRABURE e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 115/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA AUGUSTA LARRABURE e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 115/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado:
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de improcedência - Insurgência do embargante - Recorrente que não pretende a anulação/cancelamento da constrição - Requerimento para que sua fração ideal no
imóvel seja observada e respeitada quando da expropriação - Inexistência de medida ou pronunciamento judicial que represente efetiva ameaça ao direito pleiteado pelo embargante - Falta de interesse processual - Reconhecimento de ofício - Inteligência do art. 485, VI, CPC - Precedente desse E. TJSP - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, de ofício - RECURSO PREJUDICADO.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada é equivocada, porquanto a representação processual está regularizada. Informam que, logo após a intimação para saneamento, apresentaram a procuração.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Os agravantes, de fato, apresentaram a procuração do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, conforme documento de fl. 251. A representação processual, portanto, está regularizada.
Não se aplica ao caso, portanto, a Súmula 115/STJ.
O agravo, todavia, não prospera.
Com efeito, os agravantes alegaram, em suas razões de recurso especial, violação ao art. 674 do Código de Processo Civil. Sustentaram que nos embargos de terceiro estava caracterizado seu interesse de agir, pois foi penhorado bem de sua propriedade. Segundo o acórdão recorrido, porém, não houve constrição de bem ou direito dos agravantes, conforme exemplifica o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 160):
Na hipótese, houve a notícia apenas da penhora do imóvel (Carta de Intimação - fls. 04), não havendo evidências de que nos autos da execução tenha ocorrido qualquer medida ou pronunciamento judicial que represente efetiva ameaça ao direito pleiteado pelo embargante, qual seja, que "sua fração ideal observada e respeitada quando da expropriação da fração ideal pertencente ao Executado."
Não há como afastar essa conclusão em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.