DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2911869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- No caso, a parte ré apresentou aos autos documentos que comprovam a existência de contratação entre as partes do contrato de empréstimo consignado nº 3225542, no valor de R$2.095,97, a ser pago em 12 prestações de R$500,00, firmado em 25/05/2019 (contrato 6 - evento 9).
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 11974, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 255-257).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
No caso, a parte ré apresentou aos autos documentos que comprovam a existência de contratação entre as partes do contrato de empréstimo consignado nº 3225542, no valor de R$2.095,97, a ser pago em 12 prestações de R$500,00, firmado em 25/05/2019 (contrato 6 - evento 9). O valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da parte autora (comprovantes 7 - ev ento 9), entretanto não houve o adimplemento integral da contratação, conforme se observa do documento anexado ao evento 9 (extrato 8 - evento 9). Em decorrência disso, o saldo restante da contratação foi "transformado" na contratação impugnada, a ser paga em parcelas de R$60,60, pois existente previsão contratual para modificação da cobrança (contrato 6 - evento 9). Logo, o argumento do autor, no sentido de desconhecimento da contratação não merece respaldo, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente a existência da contratação entre as partes, recebendo o autor pelo valor pactuado, mostrando-se suficientes para análise do caso. Portanto, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência de contratação entre as partes. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos inciais.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 220-225).
Nas razões do recurso especial (fls. 230-244), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 51, IV, XIII e XV, e 52, IV, do CDC, aduzindo "a ilegalidade/abusividade da cláusula de alteração unilateral da forma de pagamento (..), sendo, indiscutivelmente, ensejadora de falha na prestação de serviços e conseguinte nulidade" (fl. 240).
No agravo (fls. 264-277), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, tendo em vista que "o contrato que ensejou os descontos mensais no benefício da parte autora, ao contrário do
[trecho intermediário suprimido]
e qualquer cláusula que confere ao fornecedor a possibilidade ampla e genérica de alterar a forma de pagamento previamente estabelecida, na medida em que configura autorização para modificação unilateral do conteúdo do contrato após a sua celebração" (fl. 240) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súm ula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.