DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2911718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/EMBARGANTE MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE.
- Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se o apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença.
Resultado indicado
E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/EMBARGANTE MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 d STJ (fls. 669-677).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 609-610):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS- REJEITADA - - CELEBRAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DE SOCIEDADE - NÃO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E POSTERIOR COMUNICAÇÃO À AUTORA - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO DEMONSTRADO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER CRÉDITO SUPERIOR AO INDICADO PELA MAGISTRADA - PROVIDO O RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA BR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. E DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/EMBARGANTE MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se o apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença.
Nos termos do artigo 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro."
Os contratos de compra e venda de produtos agrícolas amparam o ajuizamento da ação monitória, desde que instruída a petição inicial com as cópias do contrato, demonstrativo do débito, valor da dívida em quantia certa (prova escrita sem eficácia de título executivo) evidenciando a presença dos requisitos do artigo 700 do CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 650-651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, III, 5º, V e XXXVI, e 93, IX, da CF e 700, § 2º, e 783 do CPC, sustentando, em síntese, que "a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito" (fl. 645).
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 678-691), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 696-702).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de uma Ação Monitória proposta por BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. contra Márcio Francisco Marcílio Vicente, visando à expedição de
[trecho intermediário suprimido]
reavaliação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório , providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgInt no AREsp n. 316.000/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.