DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENATI IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA — AREsp AREsp 2911701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENATI IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BENATI IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 542-556):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA COMERCIANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou ação declaratória de obrigação de entrega de máquina agrícola. O requerente adquiriu um pulverizador, conquanto o produto não foi entregue, gerando a demanda judicial. II. Questão em discussão: incidência das normas consumeristas; se há responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante na inadimplência da obrigação de entrega do produto. III. Razões de decidir: A relação entre as partes configura-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante (art. 34 do CDC). Ficou demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, um produtor rural que adquiriu o maquinário com intuito empresarial, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. A responsabilidade solidária deve ser estendida à comerciante, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois integrou a cadeia de consumo. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor provido para estender a responsabilidade solidária à comerciante. Recurso da comerciante desprovido. V- Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pela não entrega de produto adquirido em relação de consumo. 2. A Teoria Finalista Mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a produtores rurais em condições de vulnerabilidade. "VI- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 34; CC, art. 710. Jurisprudência relevante citada: STF, R Esp 194.1 17/SP; TJGO, Al 5046396
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601-606).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, 6º e 34 do CDC, 1º da Lei n. 4.886/65, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua
[trecho intermediário suprimido]
restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.175.213/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.