ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10021
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SIMON WALLACH CARRAZZONE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: declaratória ajuizada pelo agravante em face de INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, STRADA SHOE LTDA. e CIAO MAO ACESSORIOS COMERCIO LTDA., objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 913.931.837, referente à marca nominativa "CIAO", na classe nº 25.
Decisão : julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante.
Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).
Agravo interno: alega que impugnou o óbice apresentado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
- Da Súmula 182/STJ
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravante deixou de impugnar precisamente o óbice invocado pelo TJ/RJ para inadmitir o apelo extremo: a incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a Corte Especial do
[trecho intermediário suprimido]
todos o s fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve impugnação ao óbice acima mencionado. Cumpre registrar, por oportuno, que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Assim, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 182/STJ, pela decisão agravada, que fica mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.