DECISÃO Examina-se agravo recurso especial interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBA NO… — AREsp AREsp 2911587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo recurso especial interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBA NOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP, no qual se discute a violação dos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, a natureza do transporte (se público coletivo ou privado individual por aplicativo) e a competência estadual para sua fiscalização.
- Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art.
- Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10015, 14067, 10502, 8990, 10439, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo recurso especial interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBA NOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP, no qual se discute a violação dos arts. 4º, XI, e 13 da Lei 12.587/2012 e dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, a natureza do transporte (se público coletivo ou privado individual por aplicativo) e a competência estadual para sua fiscalização.
Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, §1º, II, X e XIV, do RISTJ.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.