ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2911474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES. NOTÍCIA APÓCRIFA DETALHADA. ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. TENTATIVA DE FUGA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a infração penal, a qual deve se assentar em elementos objetivos, aferíveis a partir das circunstâncias do caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando precedida de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente a mera intuição policial ou alegações genéricas de atitude suspeita.
3. No caso, a diligência policial foi precedida de notícia apócrifa detalhada acerca da prática de tráfico de drogas em local e horário específicos, corroborada pela conduta suspeita do abordado em região conhecida como ponto de venda de entorpecentes, além da tentativa de fuga ao avistar a aproximação da viatura policial, circunstâncias concretas que legitimaram a abordagem.
4. O ingresso no domicílio do acusado também se deu de forma válida, pois além da prévia existência de fundadas razões, houve consentimento da genitora do agravante, confirmado em juízo, afastando-se a alegação de ilicitude da prova.
5. As provas colhidas durante as buscas pessoal e domiciliar são lícitas, não havendo falar em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em incidência do art. 157 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por VICTOR CARLOS GOMES DE BRITO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e que foi assim relatada (e-STJ fl. 736):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR CARLOS GOMES BRITO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.